segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Resumo do Decreto 7508

Resumo do Decreto 7508. Legislação do SUS. Resumo para concurso da área da saúde. Decreto 7508 regulamenta a lei 8.080; dispões sobre o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Conceitos: região de saúde; contrato organizativo da ação pública da saúde; portas de entrada; comissão intergestores; mapa da saúde; serviços especiais de acesso aberto; protocolo clínico e diretriz terapêutica. RENASES - Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde. RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. FTN - Formulário Terapêutico Nacional.

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre:

a organização do Sistema Único de Saúde - SUS,
o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e
a articulação interfederativa.



DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CONCEITOS:

REGIÃO DE SAÚDE - 

espaço geográfico contínuo
constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes,
delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados.
Finalidade (Região de Saúde): integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; 


CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE - 

acordo de colaboração firmado entre entes federativos.
Finalidade (Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde):
organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada,
com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde; 


PORTAS DE ENTRADA - 

serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS; 


COMISSÕES INTERGESTORES - 

instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS; 


MAPA DA SAÚDE - 

descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada,
considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; 


REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE - 

conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde; 


SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO ABERTO - 

serviços de saúde específicos
para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral,
necessita de atendimento especial;


PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZ TERAPÊUTICA -

documento que estabelece:
critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde;
o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber;
as posologias recomendadas;
os mecanismos de controle clínico;
e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.



DA ORGANIZAÇÃO DO SUS


SUS é constituído assim:

pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde
que são executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta,
possui participação complementar da iniciativa privada,
sendo o SUS organizado de forma regionalizada e hierarquizada.


DAS REGIÕES DE SAÚDE


As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios,

respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

[ Art. 30.
As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;]


Poderão ser instituídas REGIÕES DE SAÚDE INTERESTADUAIS,

compostas por MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, por ATO CONJUNTO dos respectivos ESTADOS em articulação com os MUNICÍPIOS.


A instituição de REGIÕES DE SAÚDE situadas em ÁREAS DE FRONTEIRA com outros PAÍSES

deverá respeitar as normas que regem as RELAÇÕES INTERNACIONAIS.


Para ser instituída (CRIADA), a Região de Saúde 

DEVE CONTER, NO MÍNIMO, ações e serviços de:

  • atenção primária; 
  • urgência e emergência; 
  • atenção psicossocial; 
  • atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e 
  • vigilância em saúde. 


A instituição das Regiões de Saúde OBSERVARÁ CRONOGRAMA 

pactuado nas COMISSÕES INTERGESTORAS.


As Regiões de Saúde serão referência 

para as transferências de recursos entre os entes federativos.



As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, 

ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.


Os ENTES FEDERATIVOS definirão os seguintes elementos 

em relação às Regiões de Saúde:

  • seus limites geográficos 
  • população usuária das ações e serviços; 
  • rol de ações e serviços que serão ofertados; e 
  • respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços. 


DA HIERARQUIZAÇÃO

O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde:

  • se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e 
  • se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 


O seguintes serviços são PORTAS DE ENTRADA 

das ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde:

  • de atenção primária; 
  • de atenção de urgência e emergência; 
  • de atenção psicossocial; e 
  • especiais de acesso aberto. 


Os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada: 

mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, considerando as características da Região de Saúde.


As Portas de Entrada FARÃO O REFERENCIAMENTO

dos usuários aos serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica.


O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde:

Será ordenado pela atenção primária e 
Deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico,
Observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, 
conforme legislação vigente.


População Indígena

Esta população contará com REGRAMENTOS DIFERENCIADOS DE ACESSO, 
Compatíveis com suas ESPECIFICIDADES e 
Com a necessidade de assistência integral à sua saúde, 
de acordo com disposições do Ministério da Saúde.


Continuidade do Cuidado em Saúde

Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde
Em todas as suas modalidades
(nos serviços, hospitais e 
em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região).


Comissões Intergestores: Pactuarão as regras de continuidade do acesso

As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.


Assegurar ao usuário acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços

Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, Caberá aos entes federativos:
(além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores)

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;

III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.


Demais procedimentos e medidas ao acesso universal, igualitário e ordenado

O O MINISTÉRIO DA SAÚDE DISPORÁ SOBRE 
critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que 
auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições citadas a cima.



DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE 

Processo de planejamento

O processo de planejamento da saúde SERÁ ASCENDENTE E INTEGRADO,
do NÍVEL LOCAL ATÉ O FEDERAL.

Serão ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde;

Deverão ser COMPATIBILIZADAS 
as NECESSIDADES DAS POLÍTICAS DE SAÚDE com 
a disponibilidade de RECURSOS FINANCEIROS.


O planejamento da saúde é obrigatório

OBRIGATÓRIO para os entes PÚBLICOS; e
Será INDUTOR de políticas para a INICIATIVA PRIVADA.


Os planos de saúde deverão conter Metas de Saúde

A compatibilização referida SERÁ efetuada NO âmbito dos PLANOS DE SAÚDE.

OS PLANOS DE SAÚDE serão RESULTADO do PLANEJAMENTO INTEGRADO dos ENTES FEDERATIVOS, e deverão conter metas de saúde.


Conselho Nacional de Saúde: estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde

Diretrizes dos planos de saúde: sempre de acordo com 
as CARACTERÍSTICAS EPIDEMIOLÓGICAS e 
da ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS ENTES federativos E NAS REGIÕES de Saúde.


O que deve ser considerado no planejamento?

No planejamento devem ser considerados:
  • os serviços e as ações prestados pela INICIATIVA PRIVADA, de forma complementar ou não ao SUS. 
  • Estes serviços e ações prestados pela iniciativa privada DEVERÃO COMPOR OS MAPAS DA SAÚDE regional, estadual e nacional. 


Como será utilizado o Mapa da Saúde?

O Mapa da Saúde será utilizado na 
IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DE SAÚDE e 
ORIENTARÁ O PLANEJAMENTO dos entes federativos.

Contribuirá, assim, para o estabelecimento de metas de saúde.


Planejamento da saúde ESTADUAL

O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser 
REALIZADO DE MANEIRA REGIONALIZADA, 
a partir das NECESSIDADES DOS MUNICÍPIOS, 
considerando o estabelecimento de METAS DE SAÚDE.


Comissão Intergestores Bipartite (CIB): pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal

Em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

[Art. 30.  As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais;]


DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE


A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde

A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.


Ministério da Saúde: RENASES em âmbito nacional

O MS disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.


Atualização da RENASES: a cada 2 anos

A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.


U, E, DF e M: pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.


E, DF e M: poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.


Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.


Formulário Terapêutico Nacional - FTN

RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.


MS: Órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional

O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.


MS a cada 2 anos: atualizar a RENAME, o respectivo FTN e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas

A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.


E, DF e M: poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME

O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.


Pressupostos para realização do acesso  universal e igualitário à assistência farmacêutica

O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.


É possível  ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica

Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.


Regras diferenciadas de acesso a medicamentos especializado

O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.


RENAME e relação específica complementar E, DF ou M: apenas poderão conter produtos com registro na ANVISA

A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.



DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA 

Das Comissões Intergestores 

As Comissões Intergestores PACTUARÃO
A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO 
das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:


COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;


COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - CIB
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e


COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL - CIR
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.


Comissões Intergestores: OS GESTORES poderão ser representados pelo  CONASS, pelo  CONASEMS e pelo COSEMS

Nas Comissões Intergestores,
os gestores públicos de saúde PODERÃO SER RESPRESENTADOS
pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS,
pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e
pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.


As Comissões Intergestores pactuarão:


I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, 

de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;


Aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

Diretrizes a respeito da organização das redes de atenção à saúde

III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual,
a respeito da organização das redes de atenção à saúde,
principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;


IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, 

de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e


V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde 

para o atendimento da integralidade da assistência.



Competência EXCLUSIVA da CIT a pactuação:


I - a pactuação das diretrizes gerais para a composição da RENASES;

II - a pactuação dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e

III - a pactuação das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.



CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

Acordo de colaboração entre os entes federativos será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. 

O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. 

O objeto do Contrato é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde

O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é
a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde,
sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde,
com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. 


O Contrato resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde

O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração
dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde,
tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. 


O Contrato definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos

O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as 
responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às
ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados,
a forma de controle e fiscalização da sua execução e
demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.


MS: definirá os indicadores nacionais

O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais 
de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS,
a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.


Desemprenho aferido pelos indicadores servirá como parâmetro para avaliação do desempenho

O desempenho aferido a partir dos
indicadores nacionais de garantia de acesso
servirá como parâmetro para avaliação do desempenho 
da prestação das ações e dos serviços 
definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
em todas as Regiões de Saúde,
considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.


O Contrato conterá disposições essenciais

O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde
conterá as seguintes disposições essenciais:

I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;

II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;

III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;

IV - indicadores e metas de saúde;

V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;

VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;

VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;

VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e

IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.


MS: poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas

O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo 
ao cumprimento das metas de saúde e 
à melhoria das ações e serviços de saúde. 


O Contrato observará diretrizes básicas para a garantia da gestão participativa

O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
observará as seguintes diretrizes básicas
para fins de garantia da gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;

II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e

III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar. 


Humanização do atendimento

A humanização do atendimento do usuário
será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde 
previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.


As normas de elaboração e fluxos do Contrato 

As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
serão pactuados pelo CIT,
cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.


Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS

O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS,
por meio de serviço especializado, 
fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
Este Sistema será implementado em conformidade com
as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.


Caberá aos participantes do Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS

Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução 
do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde,
em relação ao cumprimento das metas estabelecidas,
ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde
e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.


Relatório de Gestão (Lei 8.142, art. 4º, inciso IV)

O Relatório de Gestão
que se refere a Lei 8.142 em seu art. 4º, inciso IV
conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos 
no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.



AS DISPOSIÇÕES FINAIS 


MS: Providências Legais

Sem prejuízo das outras providências legais,
o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;

II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;

III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e

IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento. 


A primeira RENASES: somatório de todas as ações e serviços de saúde na data da publicação do Decreto nº 7508

A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde
que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população,
por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.





Serviço Social na Saúde. Assistente Social na Saúde. Legislação do SUS. Resumo. Decreto 7508.

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